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Não foi ônibus: menina morreu após cair de Veraneio na zona rural de Ipirá; veículo não se adequa às normas do Detran

Uma tragédia abalou a comunidade de Ipirá nesta terça-feira (27). Yasmin Santos Oliveira, de apenas 5 anos, morreu após cair de um veículo escolar em movimento quando a porta se abriu repentinamente. O veículo, uma Chevrolet Veraneio, estava em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para transporte escolar. A informação é do site Ipirá Notícias.

Foto: reprodução/ Ipirá Notícias

A fatalidade desencadeou uma série de denúncias sobre as condições precárias do transporte escolar no município. Pais e alunos expressaram indignação nas redes sociais, destacando o uso de veículos sucateados e superlotados para transportar estudantes. O CTB proíbe a utilização de veículos com mais de dez anos de fabricação para transporte escolar, mas a Veraneio teve sua fabricação encerrada em 1994.

Veículos projetados para oito passageiros estariam transportando o dobro de sua capacidade. Outra irregularidade grave é a ausência de monitores nos transportes destinados a crianças. A comunidade também critica a Câmara de Vereadores de Ipirá por sua inação diante das irregularidades. A comunidade espera que as autoridades competentes tomem medidas imediatas para corrigir as falhas no transporte escolar.

Portaria DETRAN Nº 41 DE 15/03/2021

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DA BAHIA – DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso II c/c Art. 21, inciso I, alínea “d” do Regimento desta autarquia estadual, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de instituir procedimento para emissão da autorização de circulação dos transportes escolares no âmbito do Estado da Bahia;

Resolve:

Art. 1º Os critérios para a emissão de Autorização para Transporte de Escolares de veículos destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Estado da Bahia, serão estabelecidos pelas normas desta Portaria.

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ser registrado e licenciado atendendo a seguinte classificação:

a) como veículo de transporte na espécie “passageiros”, conforme a legislação de trânsito pertinente;

b) na categoria oficial para os veículos de propriedade do município; ou

c) na categoria de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares.

II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III – seja regularizado na cor branca, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI – cintos de segurança em número igual à lotação;

VII – extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;

VIII – limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IX – dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

X – todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 3º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º A inspeção inicial será exigida quando da solicitação para transporte escolar ou no momento do licenciamento do veículo, quando será emitida a autorização de quem esteja regular, e a partir de então as autorizações serão revalidadas em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de passado esse período, o veículo sofrer um registro administrativo de restrição de circulação.

§ 2º A inspeção, de que trata o “caput” deste artigo, será coordenada pela Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas – CAAD e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN, observado o local de registro do veículo, e consistirá na verificação dos itens descritos no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O veículo deverá buscar a Unidade Descentralizada do DETRAN correspondente ao município de registro, ou à Circunscrição Regional de Trânsito de sua vinculação, conforme Anexo IV.

§ 4º O veículo não submetido à inspeção de que trata o “caput” deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro bloqueado até a regularização comprovada.

§ 5º Aprovado na inspeção de que trata o “caput” deste artigo, será expedida “Autorização para Transporte de Escolares”, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

§ 6º Em caso de veículo pertencente a órgão da Administração Pública, a inspeção e a autorização de que tratam este artigo, caberá ao Dirigente da Unidade de Atendimento do DETRAN-BA da circunscrição onde será exercida a atividade de transporte de escolares.

§ 7º A inspeção semestral de que trata o art. 136 do CTB não é objeto de inspeção veicular para obtenção de Certificado de Segurança Veicular – CSV, emitido pelas Instituições Técnicas Licenciadas – ITL e Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais Autorizadas – ETP, nos termos da Nota Técnica nº 32/2017/CGIT/DENATRAN/SE-MCIDADES.

Art. 4º A realização de modificações das características originais do veículo deverá cumprir todos os requisitos previstos em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Parágrafo único. Para estes casos de modificação de características e previsões específicas do CONTRAN é obrigatória a apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV.

Art. 5º O proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder a autorização ao veículo substituto, desde que o mesmo tenha condições de documentação, de segurança e de trafegabilidade com validade máxima de até 180 (cento e oitenta) dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária, de que trata o “caput” deste artigo, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em inspeção realizada pelo órgão de trânsito estadual.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos arts. 167, 168, 230, incisos VIII e XX, 231, inciso VII e 237, do CTB, dentre outras aplicáveis conforme o caso.

Art. 8º Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares e passageiros.

Parágrafo único. Em caso de apresentação pelo proprietário do veículo destinado à condução coletiva de escolares de inspeção válida realizada pelo órgão executivo municipal onde atua, para fins da autorização prevista no art. 135 do CTB, esta será homologada pelo DETRAN-BA, ficando dispensado o veículo da realização de nova inspeção pelo órgão executivo estadual, restando apenas a este emitir a Autorização.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral

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