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Lewandowski determina suspensão da distribuição do FPM com base no Censo de 2022 que reduziu recursos de municípios

O uso do Censo de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023 foi suspenso pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma liminar, nesta nesta segunda-feira (23). Com isso, deve ser adotado o coeficiente do exercício de 2018 até a realização de novo censo. A regra havia sido estabelecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no ano passado.

O ministro, na decisão, defendeu que a aplicação da regra do TCU para a distribuição de recursos a municípios poderia interferir no planejamento das cidades. A decisão do ministro atende a um pedido do partido PCdoB, autor de uma ação no Supremo contra o ato do TCU, que fixou uma nova forma de cálculo do rateio das verbas.

“Ora, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso – que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”, disse Lewandowski.

“Assim, não é difícil entrever, no ato aprovado pela Corte de Contas, a ofensa ao Pacto Federativo e a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, nem deixar de vislumbrar a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos Municípios afetados e das suas populações locais. Justificada, portanto, a urgência do provimento cautelar”, concluiu.

O PCdoB destaca que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo 2022 e poderiam, de fato, ser considerados como finalizados.

Ressaltam também que a coleta de dados ocorreu em 4.410 municípios dos 5.570 existentes no país. Ainda de acordo com os autores, a Lei Complementar 165/1919 prevê que, caso a estimativa anual do IBGE apresente redução populacional para determinado município, deve ser adotado o coeficiente do exercício de 2018 até a realização de novo censo.

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